Algumas questões que precisam ser mais bem discutidas na Política Nacional de Meio Ambiente

INTRODUÇÃO

Inicialmente quero pedir vênia aos Senhores Advogados e outras pessoas mais diretamente ligados às leis pela minha ousadia em me atrever a comentar alguma questão na área do Direito Ambiental, porém quero ressaltar que sou Biólogo e Ambientalista atuante há quase 40 anos e por conta disso, também sou necessariamente um usuário e estudioso da legislação brasileira sobre as questões relacionadas ao Meio Ambiente. Assim, embora não seja da área jurídica, penso que posso dar algumas sugestões sobre o assunto, haja vista que nas condições social e profissional em que milito, eu me sinto diretamente relacionado e mesmo envolvido pelos problemas ambientais. Desde já, como curioso e amador na área Jurídica, peço que me perdoem por qualquer falha no que tange as nuances do Direito.

Muito bem, prestados os devidos esclarecimentos iniciais, vamos ao texto e quem sabe as minhas angústias possam ser minimizadas se alguém da área específica em questão se manifestar em trabalhar efetivamente naquilo que vou tentar propor. Que Deus me ajude e que eu possa ser entendido em minhas observações e sugestões.

A Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938 de 31 de agosto de 1981), um dos mais antigos documentos legislativos na área ambiental ainda vigente no Brasil, brevemente estará completando 32 anos. Embora essa seja uma lei importantíssima e tenha sido efetivamente fundamental para o surgimento da vertente ambiental do Direito e pelo nascimento da preocupação nacional com o Meio Ambiente e com as questões ambientais, depois das posturas lamentáveis e pífias assumidas pelo governo brasileiro em Estocolmo, em 1972.

Obviamente que a Política Nacional de Meio Ambiente trouxe várias novidades e avanços na área ambiental, pois aqui no Brasil, além do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto-Lei 23793/23/01/1934), do Código de Caça (Decreto-Lei 5894 de 20/10/1943), do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/09/1965) e da Lei de Proteção à Fauna (Lei 5197 de 03/01/1967), praticamente não houve mais nenhuma legislação que envolvesse qualquer questão relacionada ao meio ambiente anteriormente. Aliás, antes de 1970, a própria expressão “Meio Ambiente”, talvez fosse desconhecida do povo brasileiro e mesmo das autoridades jurídicas até então constituídas.

O conhecimento sobre Meio Ambiente é extremamente recente, mesmo nos países desenvolvidos, porque sua existência só passou a ser considerada mundialmente depois do Relatório do Clube de Roma (“The Limits to Growth”- Os Limites do Crescimento, 1972). Mas, sua efetiva importância só começou mesmo a ficar clara e popularizada a partir do Relatório Brundtland (“Our Commom Future” – Nosso Futuro Comum, 1987). Se não bastasse isso, infelizmente, aqui no Brasil, ainda custamos muito a entender que isso não é um modismo, mas sim uma necessidade para a Sociedade e para o planeta. Lamentavelmente, hoje, muitos dos cidadãos brasileiros e quiçá do mundo, ainda estão atrás de justificar o injustificável para descaracterizar algumas questões ambientais, minimizando suas respectivas importâncias perante outros aspectos. Entretanto, hoje, esse grupo já pode ser considerado uma minoria, embora seja uma minoria que detém muito poder.

Por outro lado, existe um sentimento ambiental muito forte e cada vez mais crescente no mundo, pois cada vez mais a humanidade tem entendido que essas são questões planetárias e que o homem, por mais inteligente e forte que possa ser, certamente ele não pode vencer a natureza. Esse fato tem produzido um movimento progressivo na direção de ampliar valores, direitos e deveres, além de obrigar as sociedades estabelecidas a incluírem os problemas ambientais na pauta e pensarem soluções para esses problemas, visando principalmente à manutenção das condições de vida no planeta para as futuras gerações.

Obviamente a Política Nacional de Meio Ambiente teve grande influência na criação dessa nova maneira de pensar, em particular com a criação do SISNAMA e do CONAMA. Além disso, a lei 6938/81 também foi responsável direta pelo desenvolvimento de políticas públicas que normatizaram muitas das questões ambientais em nosso país. Entretanto, já faz algum tempo que essa lei está precisando ser analisada, discutida, mexida e atualizada. Muitos dos conceitos ambientais nela estabelecidos não têm mais valor ou perderam o sentido, pois inúmeros termos novos foram criados na área ambiental e ela não faz referência a nenhum desses termos, o que algumas vezes até inviabiliza a sua aplicabilidade.

É claro que a Constituição Federal de 1988, em certo sentido, previu parte do que iria acontecer com o passar dos tempos e estabeleceu novos fundamentos no capítulo do Meio Ambiente (Artigo 225), os quais de alguma forma, ao longo do tempo têm suplantado as necessidades e lacunas que foram ficando cada vez mais evidentes na eficiência da Lei 6938. Além disso, para cumprir as normas definidas na Constituição Federal, várias Leis Complementares foram e ainda estão sendo estabelecidas, o que tem obviamente minimizado as falhas e propiciado maior possibilidade de tratar o Direito Ambiental no cenário Nacional

Entretanto, ainda há que se considerar que o texto da Política Nacional precisa ser revista por conta de várias exigências que hoje se priorizam na área ambiental e que necessitam estar esclarecidas dentro de diplomas legais abrangentes como a Política Nacional de Meio Ambiente. Os conceitos modernos não são apenas uma questão de semântica, mas uma necessidade real de entendimento que não era considerada nos idos de 1981, quando a Política Nacional de Meio Ambiente foi estabelecida.

Lima, 2011 faz questão de lembrar que hoje, vive-se na época da Sustentabilidade, do ecologicamente correto, socialmente justo e do economicamente viável concomitantemente e que isso tem que traduzido num efetivo comportamento da sociedade. Assim, e preciso que essa idéia esteja incorporada e afirmada no texto da Política Nacional do Meio Ambiente, para que o cidadão comum possa ser estimulado a pensar e agir impelido nessa direção.

O texto aprovado da Lei 6938, em 1981, foi escrito, no mínimo, 5 anos antes de sua aprovação, portanto ainda na década de 1970 e com certeza as idéias de Educação Ambiental, de Sustentabilidade, de Resiliência, de controle do Uso dos Recursos Naturais e da finitude desses recursos, da importância da Biodiversidade e outros assuntos prementes hoje, não são aspectos que foram considerados no corpo da lei, até porque muitos desses conceitos nem eram nem pensados naquela época.

Ainda que a Política Nacional do Meio Ambiente já se manifestasse clara e positivamente preocupada com alguns desses aspectos, isso ocorreu por mera contingência e nenhuma preocupação real, pois não havia profundidade e muito menos relacionamento efetivo que pudesse traduzir essa preocupação como algo relevante, ou mesmo significativamente importante por conta exclusiva de sua condição natural ou mesmo de suas consequências sociais. Infelizmente o caráter estritamente econômico é o único que se estabelece e consequentemente é esse o aspecto que sobressai em todo o momento no corpo da lei da forma como ela se apresenta.

Entretanto, hoje, o Brasil é internacionalmente conhecido e respeitado na área ambiental, haja vista o seu grande território, o quinto do mundo; sua imensa biodiversidade, a maior da Terra; sua fronteira agrícola e obviamente o sua grande importância na economia planetária. Além disso, o Brasil também é detentor de algumas das áreas geográficas ambientalmente mais importantes e mais desconhecidas do planeta. Por isso mesmo não se pode mais admitir que o Brasil continue embasando sua Política Ambiental num texto arcaico e extremamente defasado.

A Lei 6938/81 apenas dita normas, mas não estabelece os critérios devidos que justifiquem os porquês dessas normas. Isto é, ela impõe muitas coisas que não entende e consequentemente não explica e até porque, de fato, naquela época, ninguém ainda entendia devidamente as questões tratadas. Se hoje, ainda há quem não entenda que o mundo vive uma crise ambiental sem precedentes, imposta principalmente pelas ações antrópicas sobre o planeta, imaginem então em 1980?

Na verdade, o corpo da lei consta de meras citações do que se deveria fazer, baseadas em “falácias”, sem efetivamente manifestar nenhuma preocupação real com as questões expostas em si. Parece mesmo que se está apenas cumprindo uma imposição oriunda de algum “poder estranho” que determinou que assim acontecesse. Os verdadeiros interesses ambientais não aparecem no texto da lei, apenas são apresentadas e colocadas algumas necessidades, como se fossem somente formalidades. Tal como aconteceu com Reservatório de Sobradinho, em 1972 quando foi realizado Primeiro Estudo de Impacto Ambiental (EIA) feito no Brasil e cuja exigência foi externa e nada teve com o Governo Brasileiro, pois foi condicionada pelo Banco Mundial que financiou a obra (Capobianco, 1989).

É bom lembrar que a lei 6938/81 foi implantada no último período do governo militar, quando o país estava saindo do “milagre brasileiro” e precisava continuar crescendo economicamente para se modernizar mais e tentar fincar o pé na realidade mundial. Cabe ressaltar que nove anos antes da promulgação da lei, o governo brasileiro havia afirmado em uma reunião internacional, promovida pela Organização das Nações Unidas, sobre o “Homem e a Biosfera” (MAB, Estocolmo, 1972), que não estava preocupado com o meio ambiente, mas sim que receberia de bom grado a poluição, desde que ela trouxesse empregos para o país.

O Brasil do Governo Militar crescia economicamente a largos passos, transcorria o momento do chamado “milagre brasileiro”, onde o meio ambiente era o que menos importava. A Posição do Brasil naquele evento, na fala do Ministro do Interior José Costa Cavalcanti foi a seguinte:“Bem vindos à poluição, estamos abertos a ela. O Brasil é um país que não tem restrições, temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque nós queremos empregos, dólares para o nosso desenvolvimento”

Que fique claro, que não se pretende aqui fazer juízo de valor sobre o que ou quem quer que seja. Na verdade o que se pretende é demonstrar que, naquele momento da História do Brasil, o interesse maior, de fato não era o meio ambiente, pois as evidências indicam claramente que os interesses eram outros e obviamente a lei 6938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, foi inspirada nesses outros interesses, os quais não foram prioritariamente interesses ambientais.

PRINCÍPIOS E CONCEITOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A Lei 6938/81 está constituída de 21 Artigos organizados e distribuídos em 4 Capítulos: Capítulo I: da Política Nacional do Meio Ambiente, que abrange os Artigos 2 e 3; Capítulo II: dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, que abrange os Artigos 4, 5 e 6; Capítulo III: do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que abrange os Artigos 7 e 8 e Capítulo IV: dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que abrange os Artigos de 9 a 21.

Já no caput do Artigo 2°: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana, atendidos os seguintes princípios:”, me parece que existem três erros, ou pelo menos, três citações que poderiam ser mais bem grafadas, além de não ser necessária a redundante citação “no País”, porque uma Lei Nacional só tem legitimidade obviamente no país em que foi estabelecida.

Primeiramente deve ser dito que a expressão “desenvolvimento socioeconômico” traz em si mesma, um forte apreço sociológico e consequentemente fraca intenção ambiental. Além disso, considerando que se vive em tempos de sustentabilidade, hoje a expressão pode ser considerada como um erro conceitual, porque não é mais possível pensar em desenvolvimento socioeconômico isoladamente, isto é, sem a terceira vertente da sustentabilidade que o meio ambiente. Assim, a expressão utilizada no artigo “desenvolvimento socioeconômico”, deveria ser mudada para a expressão “desenvolvimento sustentável”.

Considerando que a lei foi pensada e escrita em pleno Governo Militar e que talvez naquele momento fizesse sentido a expressão “interesses da Segurança Nacional”, atualmente não há necessidade dessa citação textual. Também não parece ser necessária a citação da expressão “dignidade da vida humana”, quando já se citou anteriormente que o objetivo da lei é “a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida”, porque a vida humana já está incluída na citação anterior.

Desta maneira o caput do Artigo 2° deveria estar grafado da seguinte forma: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, condições de desenvolvimento sustentável, atendidos os seguintes princípios:”.

Ainda no Artigo 2°, quando são estabelecidos os princípios, logo no item I, surge a expressão “equilíbrio ecológico”, que, aliás, é citada inúmeras vezes no corpo de toda a lei, mas a expressão “qualidade ambiental” citada anteriormente no Artigo1° é mais abrangente, mais verdadeira , mais significativa e em última análise é melhor do que a expressão “equilíbrio ecológico”, porque procura algo real e tangível e não estabelece impossibilidade e assim deveria substituí-la sempre no texto. Na realidade o “equilíbrio ecológico” só pode existir se houver “qualidade ambiental”, então essa é a verdadeira busca a ser alcançada.

No item II (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar), deve ser considerado no mínimo estranho a não citação dos Biomas e das diferentes formas de vegetação, em particular das florestas. Embora naquela época o Código Florestal de 1965 estivesse em plena vigência as florestas não foram consideradas nesse item, mas não parece haver nenhum problema em citar as florestas também. Por que será que elas não foram citadas? Será que não havia necessidade de racionalização de seus usos naquele momento? De qualquer maneira, talvez fosse interessante citá-las agora, até para minimizar o desmatamento e a degradação florestal que se observa no país.

No item III, pela primeira vez é citada a expressão “Recursos Ambientais”, a qual várias vezes aparece no texto da lei. Essa expressão deveria ser modificada, primeiramente porque ela se refere única e exclusivamente aos recursos naturais (conforme está estabelecido no item V do Artigo 3°). Isto é, ela não se refere, por exemplo, às obras ou outros recursos desenvolvidos a partir das construções humanas, que na verdade também são ambientes e que devem ser protegidos e fiscalizados. Por outro lado, a palavra “Recurso” na expressão, leva ao entendimento apenas de algo utilizável, sendo pouco abrangente e talvez fosse melhor usar o termo “Patrimônio”. Desta forma, a expressão deveria ser mudada para “Patrimônio dos Ambientes Naturais ou Construídos”, que seria muito mais abrangente e designaria mais claramente o que se quer manifestar.

O item IV, embora pareça estar correto, deveria ser incluído no final do mesmo o seguinte segmento: “em diferentes Unidades de Concentração”, para manifestar referência e coerência ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei 9985 de18/07/2000). O item então ficaria grafado da seguinte maneira: “proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas em diferentes Unidades de Concentração”.

Os itens VII e IX são desnecessários: o item VII porque de fato não diz nada, a não ser que o termo “acompanhamento” seja substituído por “monitoramento” e o item IX é totalmente ilógico, porque se uma determinada área está ameaçada de degradação, a proteção para a mesma consiste em não ameaçá-la e assim apenas a não realização da ação efetiva deveria ser o mecanismo para impedir a degradação, isto é, a não realização daquilo que poderia estar ameaçando a área é a maneira de garantir que ela não será degradada.

O item X é interessante, embora traga um conceito errado, porque Educação ambiental não é para capacitar a comunidade na participação ativa na defesa do meio ambiente. Aliás, não é para isso e nem pode querer ser, pois Educação Ambiental é preventiva e deve ser estabelecida para evitar que o ambiente necessite ser defendido, isto é, para que ele possa estar protegido. Lutar pela defesa do meio ambiente não é Educação Ambiental e exercício de cidadania e participação política. Sendo assim, talvez seja necessário reescrever o item X, como proposta eu indico o seguinte texto: “Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive nos diferentes segmentos comunitários, a fim de promover a qualidade ambiental”.

O Artigo 3° trata das definições dos termos empregados no texto da lei e talvez seja necessário incluir alguns outros termos que deverão estar presentes no corpo textual da “Nova Política Nacional do Meio Ambiente”, tais como: Biodiversidade, Resiliência, Sustentabilidade, Educação Ambiental, Unidades de Conservação. Além disso, é preciso considerar uma melhor adequação do item III, definindo de maneira mais clara cada um dos seus diferentes subitens.

O subitem a) que diz: “prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”, talvez ficasse melhor da seguinte maneira: “prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar das populações atuais e futuras”;

O subitem b) que diz: “criem condições adversas às atividades sociais e econômicas”, talvez ficasse melhor da seguinte maneira: “criem condições adversas às atividades antrópicas e às condições ecológicas básicas”;

O subitem c) que diz: “afetem desfavoravelmente a biota”, talvez ficasse melhor da seguinte maneira: “afetem desfavoravelmente aos organismos vivos comprometendo as relações ecológicas e a biodiversidade”;

O subitem d) que diz: “afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”, talvez ficasse melhor da seguinte maneira: “afetem as condições estéticas, cênicas ou sanitárias do meio ambiente”;

O subitem e) que diz: “lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”, merece um esclarecimento adicional porque traz um erro conceitual grave, haja vista que não há como “lançar energia” no sentido em que está grafado no texto da lei. Por isso mesmo, talvez ficasse melhor grafar esse subitem da seguinte maneira: “lancem matérias ou resíduos da produção de energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na legislação pertinente”.

Ainda no Artigo 3° item V define o termo “Recursos Ambientais” da seguinte maneira: “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.” Observa-se que todos os “Recursos Ambientais” citados no texto na verdade são Recursos Naturais e isso pode levar ao entendimento errado. Por exemplo, uma praça construída pela atividade antrópica não é um Recurso Natural, mas até que se prove o contrário, não deixa de ser um Recurso Ambiental, porque é um ambiente que existe de fato, embora não seja abrangido por este item da Lei.

Assim, talvez fosse melhor também incluir no item V os ambientes construídos pela atividade antrópica. Desta maneira o texto do item V deveria ficar da seguinte maneira: “Recursos Ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e todos os demais ambientes e áreas construídas oriundos da atividade antrópica”. De qualquer maneira o Conceito de Recurso Ambiental deve ser mais abrangente do que está estabelecido e deve ser evitado que esse conceito possa ser entendido como um sinônimo de Recurso Natural.

Outra questão a ser considerada é que o termo Recurso Natural também não pode ser confundido com Patrimônio Natural e aqui, mais uma vez a dúvida existe, haja vista que o termo usado no texto do item V “Recurso Ambiental”, refere-se integralmente ao conjunto de ambientes naturais do País, ou seja, na verdade ele se refere ao Patrimônio Natural Brasileiro e sempre é bom ressaltar que nem todo Patrimônio deve, a priori, ser considerado um Recurso. Parte desse Patrimônio Natural deve ser efetivamente preservado de forma integral e não pode ser transformado em recurso a ser utilizado, conforme determina a Constituição Brasileira e que está explicitado no parágrafo primeiro, do artigo 7°, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei No 9.985, de 18 de julho de 2000), quando define os dois tipos fundamentais de Unidades de Conservação no país: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Usos Sustentável.

OBJETIVOS E AS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Os Artigos 4° e 5° estabelecem respectivamente os Objetivos e as Diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e aqui, mais uma vez há necessidade de mudança, porque quando a Lei foi promulgada (1981), ainda não estavam estabelecidos alguns conceitos mais importantes no que diz respeito ao meio ambiente, como, por exemplo, o conceito de sustentabilidade.

O item I do Artigo 4°, embora não use a palavra sustentabilidade, fala quase que exata e exclusivamente sobre esse fundamento ecológico, por isso mesmo, talvez fosse melhor passar a grafá-lo simplesmente do seguinte modo: “à sustentabilidade dos ambientes”.

No item IV do Artigo 4° talvez fosse mais interessante retirar a palavra “nacionais” da expressão “Desenvolvimento de Pesquisas e Tecnologias Nacionais”, porque as pesquisas e as tecnologias não têm necessariamente nacionais para serem empregadas, pois se houver uma tecnologia estrangeira de comprovada eficiência e que possa ser utilizada para um determinado fim, não haverá porque não emprega-la.

No item VI do Artigo 4° é preciso incluir a palavra Recuperação, que hoje é bastante empregada e também para que haja concordância com o texto do parágrafo segundo do Artigo 225 da Constituição Federal, que fala em “recuperar o Meio Ambiente”. Além disso, mais uma vez não se deve deixar de lado a idéia da sustentabilidade, que também precisa estar inclusa no item. Assim, o texto deveria ficar da seguinte maneira: “à preservação, recuperação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida e à sustentabilidade planetária”.

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

O Artigo 6°, que trata da criação do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), no item I refere-se ao CONAMA, mas também precisa se referir ao Ministério do Meio Ambiente que hoje existe. No item II e no parágrafo 4 do item V, ainda cita a antiga Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e os Territórios Federais, que não existem mais. Na verdade, hoje os órgãos ambientais principais são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), os quais precisam estar incorporados e citados no texto da Política Nacional do Meio Ambiente.

Por conta desses fatos, o Artigo 6° talvez precise de grandes mudanças textuais para que fique efetivamente atualizado e condizente com a realidade operacional do SISNAMA no país. Como proposta sugere-se o seguinte texto:

Artigo 6° – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

I – Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a função de assistir a Presidência da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

II – Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente – MMA, ao qual cabe estruturar, promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituo Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade – ICMBio, que são os órgãos competentes para desenvolver tais funções;

III – Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso sustentável do Patrimônio Natural;

IV – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização dessas atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;

V – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

§1° – Consideradas as diversidades biológica, geomorfológica, climática, social e cultural do país, os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§2° – Os Municípios, observados as normas e padrões federais e estaduais, e desde que possuam estrutura técnica compatível, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§3° – Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa física ou jurídica legitimamente interessada.

§4° – Salvo melhor juízo, este parágrafo está prejudicado e deve ser suprimido.

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Os Artigos 7° e 8° da Política Nacional do Meio Ambiente dispõem sobre o CONAMA, sua composição, organização, competência e funcionamento. O Artigo 7° especificamente já determinava que todos esses atributos seriam estabelecidos em regulamento produzido pelo Poder Público. Essas regulamentações já foram definidas e estabelecidas através do Decreto N° 99.274, de 06 de junho de 1990. Desta maneira, todo o texto que está grafado no corpo atual da lei já está estabelecido em outro documento da legislação ambiental vigente e assim, esse texto não tem mais nenhum valor e por conta disso mesmo não precisa existir.

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são apresentados entre o Artigo 9° e Artigo 21° e muitos desses instrumentos também já foram esclarecidos, estabelecidos e melhorados por inúmeros outros documentos legais. Esse fato, por si só, implica num prejuízo generalizado do texto da lei atual a partir do Artigo 9°, pois todo o texto necessita de uma revisão e das consequentes modificações.

Essa mudança generalizada do texto deverá ser atributo de uma comissão mista do Congresso Nacional específica que se estabeleça exclusivamente para discutir esse aspecto. Certamente tal comissão promoverá as modificações e adequações de acordo com a legislação já vigente e não se pretende aqui discutir os mínimos detalhes a serem considerados, pois a legislação vigente é suficientemente abrangente para permitir um texto coerente com as necessidades da Política Nacional do Meio Ambiente. Será necessário apenas que essa comissão seja composta de Deputados e Senadores cônscios e preparados trabalhar os problemas ambientais, que estejam livres das paixões e dos interesses escusos que tanto têm atrapalhado o bom andamento dos serviços no interesse maior da Sociedade Brasileira e do Meio Ambiente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi dito no início, a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6938/1981 é fundamental para o Meio Ambiente e para a melhoria da qualidade de vida do país, porém está desatualizada e em desacordo com o restante da legislação vigente, com a terminologia ambiental atual e com novos conceitos ambientais.

A Política Nacional do Meio Ambiente precisa de modificações para ajustar-se à realidade ambiental hodierna e assim poder cumprir integralmente os fins para os quais foi estabelecida e continuar efetivamente servindo de diretriz e de referência principal às questões ambientais no Brasil.

Possivelmente as propostas aqui sugeridas possam ser um caminho inicial para estabelecer algumas das mudanças necessárias, mas principalmente devem ser um motivo de preocupação dos órgãos competentes, em particular o Congresso Nacional e mais especificamente a Câmara dos Deputados, no sentido de viabilizar um novo texto o mais rápido possível, antes que seja impraticável cumprir o texto arcaico e ultrapassado hoje existente na lei maior do Meio Ambiente no país.

A Sociedade se modifica e as ações antrópicas ambientais também, por isso mesmo é fundamental que a Legislação Ambiental esteja preocupada em acompanhar essas modificações para poder suprir e corrigir todas as questões existentes conforme haja necessidade. Não se pode mais admitir que maus políticos e maus administradores públicos possam se utilizar de textos arcaicos e ultrapassados para continuar degradando o Meio Ambiente, além de manter vantagens e interesses particulares em detrimento aos verdadeiros interesses de toda Sociedade Brasileira.

REFERÊNCIAS

  • BRASIL, 1934. Decreto-Lei 23793 de 23 de janeiro de 1934. Aprova o Código Florestal que este baixa.
  • BRASIL, 1943. Decreto-Lei 5894 de 20 de outubro de 1943. Aprova e baixa o Código de Caça;
  • BRASIL, 1965. Lei 4771 de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal Brasileiro.
  • BRASIL, 1967. Lei 5197 de 03 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a Proteção da Fauna e dá outras providências
  • BRASIL, 1972. Relatório da Delegação do Brasil à Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente Humano – Estocolmo – 1972
  • BRASIL, 1981. Lei 6938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
  • BRASIL, 1986. Resolução 001 de 23 de janeiro de 1986 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
  • BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.
  • BRASIL, 1990. Decreto Federal 99274 de 06 de julho de 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
  • BRASIL, 2000. Lei 9985 de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
  • BRASIL, 2012. Lei 12651 de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e as Medidas Provisórias Números 2.166 e 2167, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
  • CAPOBIANCO, J. P. R,. 1989. O Movimento Ecológico e o Exercício da Cidadania, São Paulo em Perspectiva, 3(4):13-17.
  • COMISSÂO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1991. Nosso Futuro Comum, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro.
  • LAGO, A. A. C., 2006. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e as Três Conferências Ambientais das Nações Unidas, Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), Ministério das Relações Exteriores. Brasília.
  • LIMA, L. E. C., 2011. Ecologicamente correto, socialmente justo e economicamente viável e interessante. www.recantodasletras.com.br/autores/profluizeduardo.
  • MEADOWS, D. L., MEADOWS, D. H., RANDERS, J. & BEHRENS, W.W. 1972. Limites do crescimento – um relatório para o Projeto do Clube de Roma sobre o dilema da humanidade.Ed. Perspectiva, São Paulo.

Luiz Eduardo Corrêa Lima

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