Casamento e Consanguinidade

Na semana passada uma aluna me perguntou sobre a veracidade de que os casamentos entre primos geram filhos com anomalias, eu procurei esclarecer a jovem e estou aproveitando para fazer um pequeno texto sobre o assunto. Para começar devo dizer que casamentos consanguíneos são aqueles que ocorrem entre parentes próximos, muitos considerados incestuosos e por isso mesmo ilegais.

Essa discussão sobre casamento e consanguinidade é muito antiga, mas até hoje traz no seu escopo inúmeras marcas errôneas de crendices que produziram vários conceitos equivocados e inverdades sobre a questão e que a transformaram num tabu social, numa definida impossibilidade jurídica e numa certeza efetiva da ocorrência de anomalias genéticas. Entretanto, a realidade não é bem assim. Todas as maneiras de encarar a consanguinidade guardam preceitos muitos dos quais são, na verdade, preconceitos à luz das leis de herança genética. Por conta disso, vou tentar esclarecer aqui, quais são realmente as verdades e as mentiras pertinentes ao tema.

A legislação estabelece que casamentos consanguíneos devam ser proibidos até o segundo grau, dessa maneira deve ser entendido que casamentos consanguíneos são aqueles que acontecem entre pais e filhos, entre irmãos e irmãs, entre tios e sobrinhos ou ainda entre primos e primas até o segundo grau de parentesco. Apenas esses quatro tipos de cruzamentos são os que a lei efetivamente proíbe, mas não impede quando o fato já está consumado, nos dois últimos casos. A quantidade desses casamentos, independentemente da proibição, pode chegar até cerca de dez por cento (10%) do número total de casamentos em determinadas localidades e esse número já foi maior em outros tempos. Principalmente o casamento entre primos é bastante comum e ele acaba acorrendo com certa frequência porque quando a justiça descobre o fato ocorrido, obviamente ele já está consumado e assim o casamento acontece de qualquer maneira.

Considerando as leis de herança genética, o casamento entre pais e filhos ou entre irmãos e irmãs, coloca lado a lado dois padrões genéticos que são cinquenta por cento (50%) iguais e isso gera um risco muito alto (da ordem de dois para um) de repetir genes que sejam pouco interessantes a espécie, além de também poder produzir genótipos com homozigoses (repetição de pares de genes iguais no indivíduo) dominantes excessivas, o que pode originar anomalias genéticas ou mesmo produzir genótipos que levem a letalidade do embrião. O casamento entre tios e sobrinhos ou entre primos e primas coloca lado a lado padrões genéticos vinte e cinco por cento (25%) e doze e meio por cento (12,5%) iguais, respectivamente, que, embora em menor risco, ainda consistem em taxas altíssimas de proximidade genética e obviamente devem ser evitados pelos mesmos motivos já citados.

Entretanto, a genética trabalha com probabilidades, isto é, com possibilidades matemáticas e “certezas” estatísticas, o que não garante afirmar efetivamente qualquer acontecimento antes do encontro entre os dois genomas que se cruzam. A genética permite calcular a chance de algo acontecer, porém raramente é capaz de determinar como será o resultado final.

A única verdade que se pode estabelecer do ponto de vista genético é que, quanto mais distantes (diferentes) forem os dois padrões genéticos cruzados, menor será a probabilidade matemática de ocorrer anomalia oriunda do cruzamento. Isto quer dizer o seguinte: o sucesso de um casamento é maior quando os genomas que se encontram são mais diversificados entre si. Ou melhor, a chance de acontecer problemas genéticos na prole é significativamente menor, mas ainda assim a genética não dá nenhuma garantia de que anomalias não vão existir. Em outras palavras, a genética só diz o que pode mais ou o que pode menos, porém ela não tem como afirmar absolutamente nada sobre a efetividade (certeza) prévia de alguma situação, independentemente do casamento ser consanguíneo ou não.

Sendo assim, quando a linguagem popular afirma que “os casamentos consanguíneos geram filhos anormais”, certamente essa afirmativa se constitui numa inverdade genética, porque o que acontece é que esses casamentos têm maior possibilidade matemática de produzir anomalias do que os casamentos não consanguíneos, porém não existe absolutamente nenhuma certeza do que poderá resultar em qualquer dos casos, pois tudo acontece por conta da combinação ocasional entre os genomas. Em suma, os casamentos consanguíneos podem produzir prole normal e os casamentos não consanguíneos podem produzir prole anormal.

A meu ver, o tabu social que se estabeleceu com relação aos casamentos consanguíneos tem mais relação com questões sociais, mormente éticas e religiosas, do que propriamente genéticas e as normas jurídicas oriundas desses casamentos são consequência exclusiva das questões sociais que permeiam o assunto. Além disso, eu penso que, do ponto de vista jurídico, houve necessidade de se estabelecer algumas bases de orientação de herança genética nas leis que cuidam desses casamentos e de outras questões. No que diz respeito ao direito de herança de bens para esclarecer determinadas situações, por exemplo, a genética tem como provar que dois primos são menos parentes do que um tio e um sobrinho e isso não se relaciona apenas aos casamentos consanguíneos, mais é uma verdade geneticamente estabelecida que pode ser empregada em qualquer questão de herança.

Para concluir, devo dizer que os casamentos consanguíneos se constituem num aumento do risco potencial genético para produzir anomalias e por isso mesmo esses casamentos devem ser evitados, porém penso que esse fato, por si só, não deva se estabelecer como base jurídica e muito menos como base social para definir critérios de possibilidades de união entre casais. Acredito que isso deva ser uma questão que só interessa aos parceiros no casamento, que devem ser orientados geneticamente, mas não podem ser impedidos legalmente de se relacionarem entre si.

Como eu já disse, o resultado reprodutivo é consequência do encontro entre os genomas e não é possível definir antecipadamente o que irá acontecer, haja vista que tudo ocorre ao acaso e penso que as leis humanas não devem interferir nessa situação fortuita. Ao longo da história do homem, certamente existiram inúmeros casos de casamentos consanguíneos e esse fato não foi uma característica que possa ter tido significância ou que possa ter impossibilitado a nossa evolução biológica e muito menos nossa evolução moral, cultural ou social.

Luiz Eduardo Corrêa Lima

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